Estatuto de cooperativa: o que é e como elaborar

A Lei 5.764, de 1971, define a Política Nacional do Cooperativismo. Ela determina, dentre outras imposições, que a constituição de uma sociedade cooperativa seja pautada por um estatuto de cooperativa.

Tal exigência está no Capítulo IV do texto, que condiciona a existência da cooperativa à elaboração deste documento. Em outras palavras, sob a ótica da Lei, sem estatuto, sem cooperativa.

De qualquer maneira, mesmo sem o peso da Lei, o estatuto de cooperativa é um instrumento muito útil para estas organizações. E uma das premissas do Coonecta é ajudar a sociedade a entender o que são e como funcionam as cooperativas. Afinal, queremos que cada vez mais existam cooperativas brasileiras dentre as maiores do mundo.

Assim, vamos entender sobre a importância do estatuto de cooperativa ao longo deste texto.

Além disso, vamos orientar sobre como elaborar um estatuto de cooperativa. Mas, primeiro, vamos checar o que dia a lei sobre o estatuto de cooperativa.

O que deve conter no Estatuto de Cooperativa

A Lei 5.764, a Lei Geral do Cooperativismo, determina o que deve conter no estatuto social da cooperativa. O artigo 21 do texto exige que o estatuto de cooperativa informe:

  • I – a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
  • II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
  • III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
  • IV – a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
  • V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
  • VI – as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
  • VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;
  • VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
  • IX – o modo de reformar o estatuto;
  • X – o número mínimo de associados.
  • XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.

Art. 88-A, da Lei 5.764

A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.

Tal item foi incorporado à Lei 5.764 e alterou as exigências para a criação do estatuto de cooperativa devido a outra Lei. Sancionada em janeiro de 2019, a Lei 13.806 instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas.

Estatuto social da Cooperativa de Trabalho

A Lei 12.690, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, traz algumas peculiaridades sobre a elaboração do estatuto de cooperativa de trabalho. É uma das exigências ao longo do processo de abertura de uma cooperativa de trabalho.

São elas:

O estatuto social da Cooperativa de Trabalho deverá indicar relativamente aos sócios e cooperados os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

  • I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
  • II – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
  • III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • IV – repouso anual remunerado;
  • V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
  • VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e
  • VII – seguro de acidente de trabalho.

Estas exigências estão descritas também no Manual de Registro de Cooperativas, do Governo Federal.

Como elaborar o Estatuto de Cooperativa

Como pudemos ver, o estatuto de cooperativa é uma espécie de contrato social necessário à criação de uma sociedade cooperativa. Ou seja, é como a certidão de nascimento de uma cooperativa.

No estatuto social de cooperativa ficam estabelecidas as responsabilidades e os responsáveis por cada atribuição para operação da organização. Em resumo, o estatuto é um conjunto de regras que indicam como a sociedade deve atuar.

A elaboração do estatuto pode ser feita a partir das diretrizes da Lei. Ou seja, bastaria seguir as exigências para ter o estatuto social de cooperativa pronto.

Entretanto, como é um instrumento legal, sua elaboração precisa observar as respectivas regras. Isso significa o uso de uma linguagem correta e precisa, com idéias coordenadas concisas e claras.

Por isso, para a elaboração do estatuto social pode ser interessante consultar um especialista, como um advogado. Ou, pelo menos, utilizar um modelo de estatuto de cooperativa disponivel na internet.

A UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) disponibiliza um modelo de estatuto de cooperativa.

Ou, até mesmo, consultar um tutorial, como o que inserimos abaixo para te ajudar a elaborar o estatuto de cooperativa:

Conclusão

O estatuto de cooperativa não é apenas um documento legal que aumenta a burocracia para quem quer criar uma cooperativa. É um instrumento útil para a operação da cooperativa, pois orienta a atuação da organização. Dessa maneira, uma série de situações é prevista no estatuto, que indica quem responde e até como agir.

Dessa maneira, vale a pena investir algum tempo e estudo na elaboração do estatuto social de cooperativa. Isso ajudará, inclusive, a entender quais são as leis que regulamentam o cooperativismo como um todo e os ramos do cooperativismo em específico.

Esperamos que este texto tenha sido útil para vocês. Compartilhe com sua rede de contatos para ajudar a sociedade a entender cada vez mais sobre o cooperativismo.

spot_img
spot_img

Relacionados

Para ampliar conexões, RadarCoop lança comunidade online; acesse

O RadarCoop é o primeiro mapeamento do ecossistema brasileiro...

Cooperativas de reciclagem apostam na inovação para crescer

Práticas sustentáveis não são mais diferenciais: agora, a preocupação...
Bruno Loturco
Bruno Loturco
Jornalista especializado em comunicação e criação de conteúdo para as mais diversas mídias on e offline, com experiência em publicações técnicas e de negócios. Cada vez mais interessado e motivado pelo universo do cooperativismo, em busca de criar valor por meio da geração de conteúdo e conhecimento para a transformação digital deste tão importante segmento da economia.