Marco Legal das Startups: o que é e como impacta o cooperativismo

O ano de 2020 termina com uma ótima notícia para o ecossistema de inovação e também para o cooperativismo. Isso porque a Câmara dos Deputados aprovou o PLC 146/19, o chamado Marco Legal das Startups.

O projeto, que segue para análise do Senado, busca melhorar o ambiente de negócios para o desenvolvimento de startups e, assim, estimular o investimento em inovação no país.

O governo brasileiro entende que os “atores dos setores público e privado vão se beneficiar, direta ou indiretamente, dos resultados do projeto, caso o mesmo venha a ser aprovado pelos parlamentares”. 

E a grande novidade é que o cooperativismo está incluso no projeto de lei, após o pleito da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Por isso, o relator do projeto, deputado Vinicius Poit (SP), inseriu no artigo 4° o setor cooperativista. 

“Assim, a lei complementar contemplará o empresário individual, a empresa de responsabilidade limitada, as sociedades empresariais, as sociedades simples e as sociedades cooperativas“, afirma Poit. O que isso significa na prática? É o que veremos mais adiante. Antes, vamos conhecer melhor o projeto.

Em resumo, o Marco Legal das Startups busca simplificar a criação de empresas inovadoras, estimular o investimento em inovação, fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação. Além disso, visa facilitar a contratação de soluções inovadoras pelo Estado, aumentando a competitividade das startups. 

O projeto traz três pontos que merecem destaque:

  1. Desburocratização, com simplificação de regras para empresas enquadradas como startups, com faturamento e porte limitados.
  2. Segurança aos investidores, criando formatos de aporte de capital com regras que os protegem de eventuais passivos da empresa.
  3. Mais dinamismo à relação do governo com as startups. Por isso, cria uma série de condições especiais, simplificadas e temporárias para que as startups não apenas desenvolvam soluções, mas possam colocá-las à prova na prática sem colocar em risco a atividade corrente dos órgãos do estado.

Ao portal InovaCoop, a advogada da Assessoria Jurídica da OCB Nacional, Milena Cesar, explicou que:

“A lei busca aprimorar o sistema de investimentos brasileiro para garantir um ambiente de negócios mais seguro para os empreendedores e beneficiar os trabalhadores com mais empregos, renda e desenvolvimento local, especialmente durante o período de recuperação econômica pós-pandemia.”

O que são startups, segundo o projeto de lei

Antes de entrarmos em mais detalhes do projeto, é importante entender o que o PL 146/19 considera como startup.

Veja:

  • Ter faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses;
  • Com até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • E que atenda a um dos seguintes requisitos, no mínimo: declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou enquadramento no regime especial Inova Simples.

Sandbox regulatório

Como já falamos, o objetivo é delimitar a atuação das startups e criar um ambiente jurídico mais seguro para todas as partes. Por isso, a proposta é bastante aguardada pelo setor porque vai propiciar a desburocratização de processos.

O projeto, se aprovado, vai autorizar, por exemplo, que órgãos e entidades da administração pública possam instituir os chamados “Programas de Ambiente Regulatório Experimentais”, também conhecidos como “sandbox regulatório”.

Na prática, são condições especiais, simplificadas e temporárias para que as startups possam desenvolver modelos de negócios inovadores, incluindo testes das técnicas e tecnologias propostas.

O sandbox permite que as novas startups testem seus produtos, serviços e modelos de negócios inovadores no mercado real. Sempre com monitoramento e regulação dos órgãos competentes e obedecendo a determinados limites estabelecidos em edital.

O que muda para os investidores

Agora, de acordo com o projeto, as startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, sem que o montante venha a integrar o capital social da empresa.

O investidor de startups agora fica livre de eventuais responsabilidades trabalhistas, pois ele não se torna um sócio da empresa

Dessa forma, o investidor fica livre de eventuais responsabilidades trabalhistas, pois ele não se torna um sócio da empresa. Portanto, o risco jurídico do investimento cai significativamente.

A segurança jurídica está relacionada, ainda, à criação e estabelecimento de regulamento para aporte de capital como investidores em startups por parte de fundos de investimento por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Como o projeto impacta o cooperativismo

De forma geral, podemos entender que o PLP 146/19 é um avanço bastante significativo para startups, empresas, investidores, governo e também para as novas cooperativas. 

Ouvido pelo InovaCoop, o diretor geral da Escoop, Mário De Conto, disse que a inclusão das cooperativas é essencial. Pois tais empreendimentos necessitam de formas alternativas de financiamento para sua alavancagem.

“Legalmente, cooperativas enfrentam mais restrições à capitalização que outros tipos societários. Então, um ponto positivo do projeto é a disposição sobre a possibilidade de criação de outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não o tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa”, disse o diretor da Escoop ao InovaCoop.

Ou seja, trata-se de um avanço para a criação de startups cooperativas, as chamadas cooptechs, e também cooperativas de plataforma.

A advogada Milena Cesar, da OCB Nacional, também comemora a menção expressa às sociedades cooperativas no rol de organizações elegíveis ao enquadramento como startups. 

“Foi uma relevante conquista rumo à inovação do modelo societário. A presença das cooperativas na política de fomento à inovação está alinhada à tendência inovadora na qual as cooperativas já estão inseridas no Brasil”, completa.

Mas ela lembra que, embora seja um modelo de negócio inovador, o funcionamento das startups cooperativas não poderá deixar de observar os valores e princípios cooperativistas. Afinal, são pilares que sustentam o movimento cooperativista no Brasil e no mundo.

Para saber mais, veja a matéria completa no InovaCoop.

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Romário Ferreira
Romário Ferreira
Jornalista e especialista em marketing de conteúdo e eventos corporativos (B2B). Descobriu sua paixão pelo modelo cooperativista criando conteúdo e eventos, ao longo de mais de 4 anos, para a indústria financeira, quando teve contato direto com cooperativas de crédito de todo o Brasil. É sócio e diretor comercial da Coonecta.