A Lei 5.764, de 1971, define a Política Nacional do Cooperativismo. Ela determina, dentre outras imposições, que a constituição de uma sociedade cooperativa seja pautada por um estatuto de cooperativa.
Tal exigência está no Capítulo IV do texto, que condiciona a existência da cooperativa à elaboração deste documento. Em outras palavras, sob a ótica da Lei, sem estatuto, sem cooperativa.
De qualquer maneira, mesmo sem o peso da Lei, o estatuto de cooperativa é um instrumento muito útil para estas organizações. E uma das premissas do Coonecta é ajudar a sociedade a entender o que são e como funcionam as cooperativas. Afinal, queremos que cada vez mais existam cooperativas brasileiras dentre as maiores do mundo.
Assim, vamos entender sobre a importância do estatuto de cooperativa ao longo deste texto.
Além disso, vamos orientar sobre como elaborar um estatuto de cooperativa. Mas, primeiro, vamos checar o que dia a lei sobre o estatuto de cooperativa.
O que deve conter no Estatuto de Cooperativa
A Lei 5.764, a Lei Geral do Cooperativismo, determina o que deve conter no estatuto social da cooperativa. O artigo 21 do texto exige que o estatuto de cooperativa informe:
- I – a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
- II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
- III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
- IV – a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
- V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
- VI – as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
- VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;
- VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
- IX – o modo de reformar o estatuto;
- X – o número mínimo de associados.
- XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.
Art. 88-A, da Lei 5.764
A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.
Tal item foi incorporado à Lei 5.764 e alterou as exigências para a criação do estatuto de cooperativa devido a outra Lei. Sancionada em janeiro de 2019, a Lei 13.806 instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Estatuto social da Cooperativa de Trabalho
A Lei 12.690, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, traz algumas peculiaridades sobre a elaboração do estatuto de cooperativa de trabalho. É uma das exigências ao longo do processo de abertura de uma cooperativa de trabalho.
São elas:
O estatuto social da Cooperativa de Trabalho deverá indicar relativamente aos sócios e cooperados os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
- I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
- II – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
- III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- IV – repouso anual remunerado;
- V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
- VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e
- VII – seguro de acidente de trabalho.
Estas exigências estão descritas também no Manual de Registro de Cooperativas, do Governo Federal.
Como elaborar o Estatuto de Cooperativa
Como pudemos ver, o estatuto de cooperativa é uma espécie de contrato social necessário à criação de uma sociedade cooperativa. Ou seja, é como a certidão de nascimento de uma cooperativa.
No estatuto social de cooperativa ficam estabelecidas as responsabilidades e os responsáveis por cada atribuição para operação da organização. Em resumo, o estatuto é um conjunto de regras que indicam como a sociedade deve atuar.
A elaboração do estatuto pode ser feita a partir das diretrizes da Lei. Ou seja, bastaria seguir as exigências para ter o estatuto social de cooperativa pronto.
Entretanto, como é um instrumento legal, sua elaboração precisa observar as respectivas regras. Isso significa o uso de uma linguagem correta e precisa, com idéias coordenadas concisas e claras.
Por isso, para a elaboração do estatuto social pode ser interessante consultar um especialista, como um advogado. Ou, pelo menos, utilizar um modelo de estatuto de cooperativa disponivel na internet.
A UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) disponibiliza um modelo de estatuto de cooperativa.
Ou, até mesmo, consultar um tutorial, como o que inserimos abaixo para te ajudar a elaborar o estatuto de cooperativa:
Conclusão
O estatuto de cooperativa não é apenas um documento legal que aumenta a burocracia para quem quer criar uma cooperativa. É um instrumento útil para a operação da cooperativa, pois orienta a atuação da organização. Dessa maneira, uma série de situações é prevista no estatuto, que indica quem responde e até como agir.
Dessa maneira, vale a pena investir algum tempo e estudo na elaboração do estatuto social de cooperativa. Isso ajudará, inclusive, a entender quais são as leis que regulamentam o cooperativismo como um todo e os ramos do cooperativismo em específico.
Esperamos que este texto tenha sido útil para vocês. Compartilhe com sua rede de contatos para ajudar a sociedade a entender cada vez mais sobre o cooperativismo.