O que muda nas Assembleias Gerais Ordinárias diante da pandemia de Covid-19

Como regra, as Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) precisam ser realizadas pelas cooperativas até o final de março de cada ano. Para as cooperativas de crédito, esse prazo se estende até o final de abril. No entanto, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, o prazo foi prorrogado até 31 de julho de 2020 para todas as cooperativas.

A Medida Provisória 931/2020, publicada em 30 de março no Diário Oficial da União, foi uma resposta ao pleito realizado por Sistema OCB e Frencoop no último dia 17 de março. A medida também prorroga os prazos para arquivamento de atos assembleares até a data da retomada do funcionamento das Juntas Comerciais.

Ao portal do Sistema OCB, o presidente da entidade, Márcio Lopes de Freitas, afirmou que “essa prorrogação representa muito para as cooperativas já que sabem da importância das assembleias gerais para a condução de suas atividades anuais”. 

Outra novidade trazida pela medida é a permissão para que os cooperados participem e votem a distância, que dependia de regulamentação do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).

Após ouvir sugestões da OCB e das cooperativas, o DREI publicou, no dia 14 de abril, a Instrução Normativa (IN) nº 79 sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.

OCB: Medida de Adiamento das AGOs já está valendo!

Contexto das assembleias digitais

A realização de assembleias digitais não é uma pauta tão nova assim no setor. Algumas cooperativas já vinham discutindo e levantando questões sobre o tema antes mesmo da pandemia de Covid-19, como conta o professor de Direito Cooperativo e diretor-geral da Escoop, Mário de Conto.

“As AGOs virtuais afastariam os associados? Os associados que atualmente não participam das assembleias presenciais teriam maior interesse em acompanhar assembleias realizadas de forma remota? E, acima de tudo, a lei permitiria a realização de assembleias digitais?”, questiona o professor.

Até então a legislação brasileira não trazia menção à realização de assembleias digitais. Mas MP 931/2020 alterou o art. 8º da Lei 5.764/71, prevendo expressamente a possibilidade de realização de assembleias virtuais.

Art. 8º A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

Antes da MP 931/2020, o entendimento, segundo Mário De Conto, era de que, caso a cooperativa optasse por essa modalidade, ela estava sujeita a observância de todos os requisitos previstos na lei para a realização de uma assembleia física. “Os requisitos estabelecidos na Lei 5.764/71, de convocação, instalação e deliberação devem, obrigatoriamente, ser observados no caso de uma AGO virtual”, afirma o professor.

Agora, com a publicação da IN 79 pelo DREI, existe uma regulamentação específica sobre a participação e a votação a distância em assembleias de cooperativas, que podem ser:

  • semipresenciais, quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância, ou
  • digitais, quando os acionistas, sócios ou associados só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico.

Em ambos os casos, seguem obrigatórios todos os requisitos de instalação, deliberação e votação estabelecidos pela Lei 5.764/71. Acesse a regulamentação completa aqui.

Cooperativas de crédito

No caso das cooperativas de crédito, o Banco Central já havia se manifestado formalmente referendando a hipótese de realização de assembleias digitais.

Em seu pronunciamento sobre o tema, foi taxativo ao determinar que, no caso de assembleias virtuais, cabe às cooperativas assegurarem a “segurança, a confiabilidade e a transparência necessárias para o ato assemblear, nos termos da legislação vigente e das normas pertinentes”. 

Nesse sentido, trata-se de demonstrar que os mecanismos virtuais apresentam confiabilidade, de forma a cumprir os requisitos legais para que as decisões sejam consideradas válidas.

E vale lembrar que também foi apresentado, no último dia 10 de março, o projeto de lei complementar de modernização da LC 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional das Cooperativas de Crédito (SNCC).

O projeto, de autoria do deputado federal Arnaldo Jardim, trata do aprimoramento da governança e da modernização da gestão das cooperativas de crédito. E um dos tópicos do projeto é justamente a ampliação da participação do cooperado, com a realização de assembleias gerais virtuais.

Conclusão

De uma forma ou de outra, uma coisa é fato: a quarentena acelerou o processo de digitalização em diversas empresas. Não seria diferente com as cooperativas. A crise pode acelerar a modernização de um dos ritos mais importantes do cooperativismo. 

O professor de Direito Cooperativo, Mário De Conto, acredita que o paradigma instaurado a partir desse momento histórico trará novos desafios às cooperativas e a adesão, gradativa, às formas virtuais de tomada de decisão. Mas ressalta que é imprescindível garantir a segurança jurídica a todo esse processo. 

Matéria atualizada em 15 de abril de 2020, às 13h35.

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